Atenção eleitores de Mongaguá/SP, para as próximas eleições do dia 15 de novembro de 2020, a dupla dinâmica, "MARCIO MERENDA" e Profº ARTUR PARADA PRÓCIDA, estão inelegíveis!!! Ou seja, não podem sair candidatos por força do art. 1, I, c da LC nº 64/1990.
Por isso ou por tudo isso, temos que os “mandamus” abarcaram pelos justos JULGAMENTOS todos os Processos de Cassação n.º 002, 003, 004, 005 e 006/2018, portanto, não há se falar em “RECURSO EM COISA JULGADA”, apenas o reconhecimento e provimento conforme consolidado em nossa Lei Maior – Constituição Federal de 1988 c.c. o art. 6º da Convenção Americana, de pronto, através de EX-OFFICIO.
 
Repisando este assunto, por r. Decisão do Plenário da Câmara Municipal de Mongaguá/SP em 16/08/2018 e 20/09/2018; nos Decretos Legislativos nº 01, 02, 03 e 04/2018, foram decretados as cassações dos Mandatos do Prefeito e Vice-prefeito: ARTUR PARADA PRÓCIDA e MARCIO MELO GOMES, proferida em processo totalmente regular, declarado pelo Poder Judiciário nos Mandados de Segurança nºs 1002172.37.2018.8.26.0366 e 1001869.23.2018.8.26.0366, ambos da 1ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá/SP, com “Transito em Julgado”, respectivamente em 13/11/2019 e 05/03/2020.
Nesta ordem de ideias, tratando-se das mesmas partes: MARCIO MELO GOMES E ARTUR PARADA PRÓCIDA, respectivamente, vice-prefeito e prefeito, consoante ao mesmo objeto: CASSAÇÃO DE MANDATO junto a Câmara Municipal de Mongaguá/SP, relativamente as Comissões Processantes nº 04, 05, 06 e 07/2018, conforme descrito nos Pedidos e Requerimentos, às fls. 12.
 
Outrossim, cabe aqui um parêntese, pois as Comissões Processantes nº 006 e 007/2018, que elaboravam os Processos nº 006 e 007/2018, foram arquivados pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Mongaguá/SP.
 
Os Decretos Legislativos nº 003 e 004/2018, publicados no Diário Oficial em 20 de setembro de 2018 representam as Comissões Processantes nº 004 e 005/2018 da Câmara Municipal de Mongaguá/SP.
 
Neste compasso, adveio a R. Sentença em 17 de outubro de 2019, às 13:59 horas, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos impetrantes e, consequentemente, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
Destarte, em 13 de novembro de 2019, ocorreu o “trânsito em julgado” da R. Sentença do MS nº 1002172-37.2018.8.26.0366 da 1ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá/SP,
 
Sem maiores delongas, portanto, é fato contundente que os JULGAMENTOS dos Mandados de Segurança nº 1001869.23.2018 e 1002172.37.2018, que revisou os Processos de Cassação das Comissões Processantes do Prefeito: ARTUR PARADA PRÓCIDA e do seu Vice: MARCIO MELO GOMES, estão em plena vigência.
Com o  “TRÂNSITO EM JULGADO” dos Mandados de Seguranças nº 1002172.37.2018.8.26.0366 e 1001869.23.2018.8.26.0366, Autos que tramitaram pela colenda 1ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá/SP, referentes as Comissões Processantes nº 002, 003, 004; 005; 006 e 007/2018, que se tornaram os Decretos Legislativos nº 01 e 02/2018, publicados no DOM de 16/08/2018 e Decretos Legislativos nº 03 e 04/2018, publicados no DOM de 20/09/2018, prefeito e vice, estão cassados definitivamente.
 
Neste sentido, podemos verificar com muita lisura que em outro Mandado de Segurança nº 1001869.23.2018.8.26.0366 da 1ª Vara Cível de Mongaguá/SP, os seguintes Pedidos e Requerimentos, sobre o mesmo objeto, nos processos de cassação do impetrante, Processos nº 002 e 003/2018, que representam exatamente os Decretos Legislativos nº 001 e 002/2018 de 16/08/2018, do ora apelado, às (fls.22usque23).
 
Ato consolidado, sem apresentação de nenhum recurso, cuja R. Sentença transcorreu “in albis” com “TRÂNSITO EM JULGADO” em 05 de março de 2020, com Certidão expedida em 19 de junho de 2020.
 
Assim, temos o “Trânsito em Julgado” do Mandado de Segurança nº 1001869.23.2018.8.26.0366 da 1ª Vara Cível de Mongaguá/SP que denegou a ordem mandamental referente aos Processos de Cassação nº 002 e 003/2018, representados pelos Decretos Legislativos nº 001 e 002/2018, publicado no Diário Oficial de 16 de agosto de 2018.
"Vale dizer, existe a possibilidade de, em tese, os resultados das Comissões Processantes nº 02/2018 e 03/2018 serem anulados, daí o porquê de não se poder cogitar de que as Comissões Processantes nº 04, 05, 06 e 07/2018 tenham perdido o seu objeto, na medida em que se faz possível que os mandatos sejam restabelecidos.
Ademais, o desiderato político da Assembleia Extraordinária do dia 20/09/2018 não restou evidenciado."
 
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos impetrantes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DENEGAR a segurança por eles pleiteada.
Disseram que o impetrado determinou o prosseguimento das Comissões Processantes nº 04, 05, 06 e 07, em face dos Srs. Artur Parada Prócida e Márcio Melo Gomes, os quais tiveram seus mandatos cassados nas Comissões Processantes nº 02/2018 e 03/2018, com a consequente expedição dos Decretos Legislativos nº 01/2018 e 02/2018; aduziram que o impetrado convocou sessão extraordinária para próximo dia 20/09/2018, às 09:00 horas, tendo como objeto a leitura e votação dos relatórios das Comissões Processantes nº 04, 05, 06 e 07, tendo como acusados os Srs. Artur Parada Prócida e Márcio Melo Gomes; disseram que na sessão extraordinária realizada no dia 16/08/2018, foram aprovados os relatórios das Comissões Processantes nº 02/2018 e 03/2018, as quais opinavam pela cassação dos mandatos dos referidos vereadores; com a proclamação do resultado, foram expedidos os Decretos Legislativos nº 01/2018 e 02/2018, declarando a cassação dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mongaguá, {.............} afirmaram que as Comissões Processantes nº 04, 05, 06 e 07 perderam o seu objeto, pois os mandatos dos Srs. Artur Parada Prócida de Márcio Melo Gomes já foram cassados;
À míngua de novas provas, além das já carreadas antes da decisão liminar, replico-a e mantenho-a no mérito, por seus próprios fundamentos:
 
Quanto à nulidade da notificação, as informações espontaneamente prestadas pela Câmara dos Vereadores às fls. 26/262, em especial os documentos de fls. 232/235,  indicam que a comunicação foi acompanhada informações do Presidente da Câmara e do Chefe de Gabinente sobre o objeto da convocação. Portanto, não se vislumbra prejuízo aos impetrantes, posto que o ato de comunicação cumpriu sua finalidade”.
 
“Eventual ilegalidade na designação de sessão extraordinária, em desrespeito a decisão judicial de primeira instância proferida no mandado de segurança nº. 101763-61, foi superada pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela autoridade  impetrada.
 
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Os impetrantes alegam, em síntese, a nulidade das Comissões Processantes nº 02 e 03, em discussão pela Casa Legislativa com o objetivo de proceder as votações e pareceres a respeito da prática, em tese, de infração político-administrativa que teria sido praticada pelo ex-prefeito Artur Prócida e o prefeito interino Márcio Gomes. Aduziram que a sessão extraordinária designada para o dia 16/08/2018 é nula, em razão de medida suspensiva emanada por decisão judicial proferida pela MM. Juíza, bem como que a sessão não tinha objeto especificado quando da notificação realizada aos impetrantes. Pleiteiam, assim, a nulidade da sessão supramencionada, bem como dos decretos nº 01/2018 e 02/2018.
 
A Câmara Municipal prestou esclarecimentos às fls. 226/230 aduziu que houve notificação dos vereadores para a sessão objeto de discussão do presente processo, sendo que não houve qualquer prejuízo aos impetrantes.  
COM O "TRÂNSITO EM JULGADO" DOS MANDADOS DE SEGURANÇA
O PREFEITO E VICE-PREFEITO DE MONGAGUÁ/SP
ESTÃO CASSADOS DEFINITIVAMENTE POR 8 ANOS
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