Principais finalidades e competência da CNCC.
Art. 3º - Poderão integrar a CNCC pessoas jurídicas, associações, fundações e entidades representativas da sociedade civil, bem como federações e instituições legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras que representem a integração econômica, política, social e cultural dos povos que permeiem a prevalência dos direitos humanos; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade com nações, livres e soberanas entre si.
Art. 4º - A área de atuação e competência da CNCC compreende toda a extensão do Território Nacional, Estados, Municípios e Distrito Federal e fora das dimensões territoriais brasileiras, podendo instalar-se em qualquer Estado Internacional sob o regime de Estado Democrático de Direito.
Art. 5º - Compete a CNCC:
I – Defender a Pátria e o Estado Democrático de Direito;
II - Fiscalizar a máquina estatal no sentido de detectar, denunciar e combater focos de corrupção, favorecimento e tráfico de influência;
III – Requerer a cassação de mandato dos políticos que tiverem comportamento incompatível com os ideais democráticos e exigir das autoridades competentes punição exemplar para os mesmos;
IV - Incumbe-lhe entre outras atividades a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
V – Compete a CNCC tomar as medidas necessárias para garantir a Fiscalização e Correição com Auditorias na União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
VI – A CNCC promoverá e defenderá a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e difusos, os interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União, porem incentivando a descentralização dos poderes com objetivo de que de fato sejamos uma República Federativa;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e outros;
CAPÍTULO IV – SÃO CONSELHOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DA CNCC
Art. 41 - São Conselhos Regionais e Municipais da CNCC:
I – o Conselho Maior;
II – os Conselhos Regionais;
III – os Conselhos Municipais;
IV – e nos bairros das Capitais dos Estados os Conselhos Distritais.
Os Conselhos Regionais são distribuídos por Estados, usando a sigla de cada Estado para definir cada Regional: exemplo: CNCC/RN, CNCC/RJ, CNCC/PR, CNCC/SP e assim por diante estão vagos e serão preenchidos por um Presidente, Diretor Geral e Tesoureiro.
Da mesma forma são os Conselhos Municipais em cada município do Brasil que serão preenchidos por um Presidente, Diretor Geral e Tesoureiro.