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Conheçam as raizes dos males que fometam a corrupção: maus cidadãos que originam os péssimos políticos, seguidos de roubos, assaltos, genocídios = COMUNISMO + SOCIALISMO!!!

COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC
CNPJ Nº 25.175.817/0001-21

DOMINGOS R. DA PAZ
DIRETOR PRESIDENTE

DR. MOISÉS DOMINGOS CORREA
PROCURADOR GERAL DA CNCC
OAB/SP 81.311

Raimundo de Souza Gomes
Grande Secretário

Carlos Augusto Scussel Madalosso
Diretor Executivo

Rui Cosmedson Cardoso Amaral
Diretor de Segurança e Inteligência

Dina Gomes
Diretora de Finanças

Carlos Valério Batista de Aguiar
Diretor de Estudos de Ideologias e Doutrinas Totalitárias

Edson Vander Caires dos Santos
Divisão de Caminhoneiros Autonomos

Diretoria Executiva - 2016/2020 - 2020/2024

Conselho Maior:
Domingos R.
da Paz,
Raimundo de Souza Gomes,
Enedina dos Passos Gomes,
Moisés Paulo dos Passos e Paz,
Matheus Felipe dos Passos e Paz


Conselho Fiscal:
Enedina dos Passos Gomes,
Marcos Gabriel dos Passos e Paz,
Matheus Felipe dos Passos e Paz

Principais finalidades e competência da CNCC.

Art. 3º - Poderão integrar a CNCC pessoas jurídicas, associações, fundações e entidades representativas da sociedade civil, bem como federações e instituições legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras que representem a integração econômica, política, social e cultural dos povos que permeiem a prevalência dos direitos humanos; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade com nações, livres e soberanas entre si.

Art. 4º - A área de atuação e competência da CNCC compreende toda a extensão do Território Nacional, Estados, Municípios e Distrito Federal e fora das dimensões territoriais brasileiras, podendo instalar-se em qualquer Estado Internacional sob o regime de Estado Democrático de Direito.

Art. 5º - Compete a CNCC:
I – Defender a Pátria e o Estado Democrático de Direito;
II - Fiscalizar a máquina estatal no sentido de detectar, denunciar e combater focos de corrupção, favorecimento e tráfico de influência;
III – Requerer a cassação de mandato dos políticos que tiverem comportamento incompatível com os ideais democráticos e exigir das autoridades competentes punição exemplar para os mesmos;
IV - Incumbe-lhe entre outras atividades a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
V – Compete a CNCC tomar as medidas necessárias para garantir a Fiscalização e Correição com Auditorias na União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
VI – A CNCC promoverá e defenderá a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e difusos, os interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União, porem incentivando a descentralização dos poderes com objetivo de que de fato sejamos uma República Federativa;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e outros;

CAPÍTULO IV – SÃO CONSELHOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DA CNCC
Art. 41 - São Conselhos Regionais e Municipais da CNCC:
I – o Conselho Maior;
II – os Conselhos Regionais;
III – os Conselhos Municipais;
IV – e nos bairros das Capitais dos Estados os Conselhos Distritais.

Os Conselhos Regionais são distribuídos por Estados, usando a sigla de cada Estado para definir cada Regional: exemplo: CNCC/RN, CNCC/RJ, CNCC/PR, CNCC/SP e assim por diante estão vagos e serão preenchidos por um Presidente, Diretor Geral e Tesoureiro.

Da mesma forma são os Conselhos Municipais em cada município do Brasil que serão preenchidos por um Presidente, Diretor Geral e Tesoureiro.

ESTATUTO SOCIAL DA COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC, É DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

Art. 20 - Compete ao Diretor Presidente:

I - Representar ativa e passivamente a CNCC em juizo e fora dele, podendo outorgar procuração “ad judicia”;
II - Tomar “ad referendum” do Conselho Maior, providências urgentes em defesa dos interesses dos seus membros;
III - Presidir e dirigir as atividades de competência do Conselho Maior, presidindo as reuniões e encaminhando as decisões para sua execução;
IV - assinar atas, estatutos, regimento interno, certificados, diplomas e outros documentos da CNCC, bem como assinar todos os documentos fiscais e contábeis com o Diretor Tesoureiro;
V — nomear ou indicar os Presidentes, Secretários e Diretores Executivos das Comissões Regionais, Municipais e Distritais.
VI - adquirir, alienar ou gravar os bens móveis e imóveis da CNCC, mediante prévia e formal com autorização expressa da Assembleia Geral;
VII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
VIII - exercer outras atribuições indicadas pelo Conselho Maior.
IX - autorizar os pagamentos e verificar frequentemente o saldo de Caixa,
X - apresentar à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinárias, o relatório balanço anuais, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
XI  - outras atribuições  que venham  à ser estabelecidas  no regimento interno;
XII - contratar e nomear o Procurador Geral, bem como advogados, inclusive com cláusula de procuração "ad judicia et extra";
XIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as normas, diretrizes, resoluções, regulamentos, regimento intemo, regras eleitorais para a Câmara dos Comuns, e da CNCC, bem como outras matérias ou expedir portarias para sua fiel execução e conhecimento.
XIV - será sempre computada para efeito de quórum, a presença do presidente nos trabalhos.
XV - conceder ou negar a palavra aos diretores ou membros em plena reunião, nos termos deste Estatuto, é não  permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.
XVI - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido a CNCC ou a qualquer de seus membros ou diretores, advertindo-lhe, em caso de insistência, cassando-lhe - a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim O exigirem.
XVII - dirigir e coordenar as atividades da CNCC, tomando as iniciativas que se façam necessárias para a realização de seus objetivos e finalidades;
XVIII - decidir as questões de ordem e as reclamações.
XIX - convocar as sessões Extraordinárias e Ordinárias.
XX - tomar parte nas discussões, sessões e deliberações com direito a voz, voto e veto.
XXI -  outras atribuições que venham ser estabelecidas em regimento interno e nos padrões, normas gerais de procedimento.
XXIl - Interpelar judicialmente os que porventura agridam ou ofendam a moral e a dignidade da CNCC, assim como os seus associados.
XXIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais que ficarão sujeitos ao referendo da Assembléia Geral.
XXIV - sancionar, promulgar e fazer publicar as normas, diretrizes, resoluções, regulamentos, regimento interno, bem como outras matérias ou expedir portarias para sua fiel execução.

§ Único - Poderá o Diretor Presidente decidir, de forma justificada, ad referendum do Conselho Maior, matéria que, dado o caráter e urgência ou ameaça de danos a CNCC dado o caráter de urgência ou ameaça de danos a CNCC, não possa aguardar a próxima reunião ordinária ou extraordinária.