ESTATUTO SOCIAL DA COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC, É DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
Art. 20 - Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar ativa e passivamente a CNCC em juizo e fora dele, podendo outorgar procuração “ad judicia”;
II - Tomar “ad referendum” do Conselho Maior, providências urgentes em defesa dos interesses dos seus membros;
III - Presidir e dirigir as atividades de competência do Conselho Maior, presidindo as reuniões e encaminhando as decisões para sua execução;
IV - assinar atas, estatutos, regimento interno, certificados, diplomas e outros documentos da CNCC, bem como assinar todos os documentos fiscais e contábeis com o Diretor Tesoureiro;
V — nomear ou indicar os Presidentes, Secretários e Diretores Executivos das Comissões Regionais, Municipais e Distritais.
VI - adquirir, alienar ou gravar os bens móveis e imóveis da CNCC, mediante prévia e formal com autorização expressa da Assembleia Geral;
VII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
VIII - exercer outras atribuições indicadas pelo Conselho Maior.
IX - autorizar os pagamentos e verificar frequentemente o saldo de Caixa,
X - apresentar à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinárias, o relatório balanço anuais, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
XI - outras atribuições que venham à ser estabelecidas no regimento interno;
XII - contratar e nomear o Procurador Geral, bem como advogados, inclusive com cláusula de procuração "ad judicia et extra";
XIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as normas, diretrizes, resoluções, regulamentos, regimento intemo, regras eleitorais para a Câmara dos Comuns, e da CNCC, bem como outras matérias ou expedir portarias para sua fiel execução e conhecimento.
XIV - será sempre computada para efeito de quórum, a presença do presidente nos trabalhos.
XV - conceder ou negar a palavra aos diretores ou membros em plena reunião, nos termos deste Estatuto, é não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.
XVI - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido a CNCC ou a qualquer de seus membros ou diretores, advertindo-lhe, em caso de insistência, cassando-lhe - a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim O exigirem.
XVII - dirigir e coordenar as atividades da CNCC, tomando as iniciativas que se façam necessárias para a realização de seus objetivos e finalidades;
XVIII - decidir as questões de ordem e as reclamações.
XIX - convocar as sessões Extraordinárias e Ordinárias.
XX - tomar parte nas discussões, sessões e deliberações com direito a voz, voto e veto.
XXI - outras atribuições que venham ser estabelecidas em regimento interno e nos padrões, normas gerais de procedimento.
XXIl - Interpelar judicialmente os que porventura agridam ou ofendam a moral e a dignidade da CNCC, assim como os seus associados.
XXIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais que ficarão sujeitos ao referendo da Assembléia Geral.
XXIV - sancionar, promulgar e fazer publicar as normas, diretrizes, resoluções, regulamentos, regimento interno, bem como outras matérias ou expedir portarias para sua fiel execução.
§ Único - Poderá o Diretor Presidente decidir, de forma justificada, ad referendum do Conselho Maior, matéria que, dado o caráter e urgência ou ameaça de danos a CNCC dado o caráter de urgência ou ameaça de danos a CNCC, não possa aguardar a próxima reunião ordinária ou extraordinária.