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© 2016 - 2024 Comissão Nacional de Combate a Corrupção.

Conheçam as raizes dos males que fometam a corrupção: maus cidadãos que originam os péssimos políticos, seguidos de roubos, assaltos, genocídios = COMUNISMO + SOCIALISMO!!!

COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC
CNPJ Nº 25.175.817/0001-21

DOMINGOS R. DA PAZ
DIRETOR PRESIDENTE

DR. MOISÉS DOMINGOS CORREA
PROCURADOR GERAL DA CNCC
OAB/SP 81.311

Raimundo de Souza Gomes
Grande Secretário

Carlos Augusto Scussel Madalosso
Diretor Executivo

Rui Cosmedson Cardoso Amaral
Diretor de Segurança e Inteligência

Dina Gomes
Diretora de Finanças

Carlos Valério Batista de Aguiar
Diretor de Estudos de Ideologias e Doutrinas Totalitárias

Edson Vander Caires dos Santos
Divisão de Caminhoneiros Autonomos

Diretoria Executiva - 2016/2020 - 2020/2024

Conselho Maior:
Domingos R.
da Paz,
Raimundo de Souza Gomes,
Enedina dos Passos Gomes,
Moisés Paulo dos Passos e Paz,
Matheus Felipe dos Passos e Paz


Conselho Fiscal:
Enedina dos Passos Gomes,
Marcos Gabriel dos Passos e Paz,
Matheus Felipe dos Passos e Paz

Principais finalidades e competência da CNCC.

Art. 3º - Poderão integrar a CNCC pessoas jurídicas, associações, fundações e entidades representativas da sociedade civil, bem como federações e instituições legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras que representem a integração econômica, política, social e cultural dos povos que permeiem a prevalência dos direitos humanos; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade com nações, livres e soberanas entre si.

Art. 4º - A área de atuação e competência da CNCC compreende toda a extensão do Território Nacional, Estados, Municípios e Distrito Federal e fora das dimensões territoriais brasileiras, podendo instalar-se em qualquer Estado Internacional sob o regime de Estado Democrático de Direito.

Art. 5º - Compete a CNCC:
I – Defender a Pátria e o Estado Democrático de Direito;
II - Fiscalizar a máquina estatal no sentido de detectar, denunciar e combater focos de corrupção, favorecimento e tráfico de influência;
III – Requerer a cassação de mandato dos políticos que tiverem comportamento incompatível com os ideais democráticos e exigir das autoridades competentes punição exemplar para os mesmos;
IV - Incumbe-lhe entre outras atividades a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
V – Compete a CNCC tomar as medidas necessárias para garantir a Fiscalização e Correição com Auditorias na União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
VI – A CNCC promoverá e defenderá a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e difusos, os interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União, porem incentivando a descentralização dos poderes com objetivo de que de fato sejamos uma República Federativa;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e outros;

CAPÍTULO IV – SÃO CONSELHOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DA CNCC
Art. 41 - São Conselhos Regionais e Municipais da CNCC:
I – o Conselho Maior;
II – os Conselhos Regionais;
III – os Conselhos Municipais;
IV – e nos bairros das Capitais dos Estados os Conselhos Distritais.

Os Conselhos Regionais são distribuídos por Estados, usando a sigla de cada Estado para definir cada Regional: exemplo: CNCC/RN, CNCC/RJ, CNCC/PR, CNCC/SP e assim por diante estão vagos e serão preenchidos por um Presidente, Diretor Geral e Tesoureiro.

Da mesma forma são os Conselhos Municipais em cada município do Brasil que serão preenchidos por um Presidente, Diretor Geral e Tesoureiro.