BREVE HISTÓRICO
Como é sabido nacionalmente e principalmente na Cidade de Mongaguá/SP fato que se tornou público e notório com extensas reportagens nas Redes de Televisão, Jornais regionais e noticiários em geral como nas Redes Sociais que o prefeito Artur Parada Prócida no dia 09 de Maio de 2018 teve contra sí mandado de busca e apreensão em sua residência logo pela manhã por volta das 06:00 horas.
Que em decorrência do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções de São Paulo, Processo nº 0000953-93.2018.4.03.6181 e Autos principais nº 0003628-97.2016.4.03.6181, veio a ser PRESO EM FLAGRANTE porque estava de posse da quantia de R$ 5.391.789,17 (cinco milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), cuja prisão foi convertida e PRISÃO PREVENTIVA pelo doutor Desembargador Maurício Kato do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, posteriormente recolhido ao PII – Centro de Detenção Provisória de Tremembé/SP, onde se encontra RECOLHIDO até a presente data 28/05/2018. (docs. anexo, depoimento)
Nesta ordem de ideias o senhor Artur Parada Prócida, eleito prefeito municipal em 2016 para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, encontra-se afastado do Município de Mongaguá/SP desde 09/05/2018 por motivos de PRISÃO PREVENTIVA por estar incursos nos crimes capitulados no Código Penal por Lavagem de Dinheiro e Corrupção entre outros descritos nos Autos nº 0003628-97.2016.4.03.6181 da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções de São Paulo.
Destarte, por estar ausente do Município de Mongaguá/SP na qualidade de Prefeito Municipal, SEM AUTORIZAÇÃO DESTA COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, há 19 (dezenove) dias ausente do Município SEM AUTORIZAÇÃO, de formas que está em total desobediência aos ditames das Leis, portanto, tornou-se passivo a CASSAÇÃO DE SEU MANDATO ELETIVO, por esta Augusta Casa Legislativa.
Ademais segue um histórico jurídico nos Tribunais Superiores como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ em 14/05/201811:39 foi Protocolizada Petição de Habeas Corpus nº 449757/SP, DENEGADA A LIMINAR pelo Ministro Felix Fischer da Quinta Turma.
Neste diapasão, o senhor Artur Parada Prócida buscou o remédio constitucional junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal – STF em 18/05/2018 ingressando com Habeas Corpus nº 157156/SP obtendo no dia 24/05/2018 a seguinte decisão:
"Preliminarmente, requisitem-se, com urgência, informações ao Juízo de Direito da Comarca de Itanhaém/SP (Mandado de Segurança 0000152-65.2018.8.26.0633); ao Relator, no TRF da 3ª Região, do Auto de Prisão em Fragrante 0000257-73.2018.4.03.0000; bem como ao Relator, no STJ, do HC 449.757/SP. Devem, também, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior enviar a esta Corte cópias de eventuais atos decisórios proferidos nos citados feitos. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se."
Da mesma fragilidade criminosa padece o Vice-prefeito Márcio Melo Gomes, que está envolvido em Licitações fraudulentas “Operação Prato Feito” da Polícia Federal, Processo nº 0003628-97.2016.403.6181, instaurado em 25/08/2015, em razão de noticia de crime apresentada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União – (TCU), fraudes em processos licitatórios de fornecimento de MERENDA ESCOLAR, mais conhecida por MÁFIA DA MERENDA, associado ao Núcleo do CARLINHOS ZELI CARVALHO.
“Assim sendo, o objetivo final das práticas delitivas das associações criminosas em comento (art. 288 do Código Penal) seria realizar fraudes em procedimentos licitatórios (arts. 90 e 92 da Lei 8666/93), peculato (art. 312 do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), tudo a fim de auferir vantagem ilícitas por meio de desvio de recursos públicos dos contratos firmados junto À Administração Pública de Municípios do Estado de São Paulo.”
“Do relatório policial, embasado em fartos elementos indiciários, denota-se que o Diretor de Compras do Município, FLAVIO ELEANDRO SANTANA PASSOS, (vulgo Láu), também investigado no presente feito, recebeu propina do empresário CARLOS ZELI CARVALHO (vulgo Carlinhos), bem como, em seguida, agendou reunião entre CARLINHOS e o vice-prefeito MÁRCIO MELO GOMES para tratar das licitações a serem realizadas no Município.”
Estas são partes das INFORMAÇÕES que constam no Mandado de Segurança nº 500-42.2018.4.03.0000 fornecidas pelo MM Juízo da Primeira Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo contra o vice-prefeito MÁRCIO MELO GOMES.
“Neste sentido, ante a evidente participação de agentes públicos nos delitos em comento, que ainda ostentavam cargos na Administração Pública e detinham, portanto, poderes para, concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas, este Juízo DETERMINOU a imediata SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA do ora impetrante (MÁRCIO MELO GOMES) e de outros quinze investigados, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.” (docs. anexo)
“Assim sendo, DETERMINO, a expedição de mandados de busca e apreensão nas 62 (sessenta e duas) residências constantes da tabela acima, das pessoas para as quais foram aplicadas medidas cautelares de comparecimento mensal e proibição de viagem ao exterior. DETERMINO, igualmente, o mandado de busca e apreensão nas seguintes residências: (Rua Mariana Martinelli Tamagnini, 364, Pedreira, CEP 11739-000, SP, Mongaguá).” (residência: MÁRCIO MELO GOMES) (Decisão em Mandado de Busca e Apreensão e Prisão Temporária da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo, Proc. Nº 0000953-93.2018.4.03.6191) (docs. anexo)
Ao sopesar os fatos ora apresentados referente ao vice-prefeito MÁRCIO MELO GOMES, suspenso e afastado das Funções e do Cargo Público, proibido de adentrar qualquer Repartição Pública por DERMINAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, ainda alimentou nos amigos mais próximos que voltaria a ocupar as Funções de Prefeito interino com a obtenção de uma FICTICIA LIMINAR no Mandado de Segurança nº 5009934-42.2018.403.0000/SP impetrado no Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região/SP, teve DENEGADA A MEDIDA LIMINAR pretendida, ás 17:16 horas do dia 21 de maio de 2018.