O mais interessante é que o Márcio Merenda como se tornou conhecido na cidade, por força daquilo que afirmou o DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS em sua Decisão, no HABEAS CORPUS Nº 5012436-51.2018.4.03.0000: (sem conhecê-lo e sem saber de sua vida pregrssa em Mongaguá)
"Como é cediço, o inquérito policial principal (Autos nº 0003628-97.2016.403.6181) foi instaurado em 25.08.15, em razão de notícia de crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relatando possível continuidade delitiva em fraudes em processos licitatórios de fornecimento de merenda escolar, inicialmente nos municípios de São Bernardo do Campo e Sorocaba-SP. (Este Inquéito continua sua trajetória penal.)
Narra o levantamento realizado pela Secretaria de Controle Externo daquele órgão que, por volta de 1999/2000, um grupo de empresas (SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GERALDO J. COAN & CIA LTDA., NUTRIPUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., CONVIDA ALIMENTAÇÃO S/A e SISTAL – ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE LTDA.) se reuniu de maneira cartelizada em prol de um esquema ilegal de divisão de alguns municípios do Estado de São Paulo, em que forneceriam insumos ou merendas prontas para a rede de ensino.
(...)
Assim sendo, embora presentes suficientes indícios de organização criminosa dos alvos em verdadeiras associações criminosas, conforme previsto no Código Penal (artigo 288), é certo que não restou comprovado, nem ao menos de maneira indiciária, que todos os 62 indicados integrem, de fato, estas organizações, sendo perfeitamente possível que alguns deles sejam apenas cooptados para atos específicos, sem as características de permanência e estabilidade que configuram as associações criminosas.
Ademais, mesmo para aqueles que, ao que tudo indica, integram associação criminosa, não restou configurado o primeiro requisito para decretação da prisão temporária pretendida.
Com efeito, as prisões cautelares não se mostram neste momento, imprescindíveis para o prosseguimento das investigações.
(...)
Ressalte-se que estão presentes os pressupostos gerais para aplicação de medidas cautelares. Com efeito, há elementos concretos a evidenciar a prática de atos criminosos e alguns de seus autores, bem como há necessidade de pronta intervenção do Poder Judiciário, a fim de ao menos minorar os gravíssimos efeitos danosos decorrentes das práticas delitivas narradas.
Nesse sentido, há que se consignar, inicialmente, a evidente participação de agentes públicos nos delitosnarrados, que ainda ostentam cargos na Administração Pública e detêm, portanto, poderes para,concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas.
Assim sendo, conforme pleiteado pelo órgão ministerial, com fundamento no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA dos seguintes investigados: (o vice-prefeito: MARCIO MELO GOMES)