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Conheçam as raizes dos males que fometam a corrupção: maus cidadãos que originam os péssimos políticos, seguidos de roubos, assaltos, genocídios = COMUNISMO + SOCIALISMO!!!

COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC
CNPJ Nº 25.175.817/0001-21

Em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal instaurou um inquérito, que tomou o número 4.781, destinado a “investigar a existência de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais, infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiares”, tendo sido designado para presidi-lo o ministro Alexandre de Moraes.


STF E O ESTARRECEDOR INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO!?

O POVO TEM QUE APRENDER QUE NO IMPÉRIO DAS LEIS, ESTÁ NO TOPO A CF/1988, E PORTANTO, RESOLUÇÕES NÃO TEM VALOR DE LEI, SEGUNDO NOS INFORMA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.

"Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça."

Quando um Tribunal Superior no caso em tela, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, enaltece uma extinta Instituição que desde 18 de janeiro de 1991 deixou de existir no Mundo Jurídico, por força do Decreto nº 11, Anexo IV, o qual revogou a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, PORTANTO, o Tribunal faz propaganda "fake news", e divulga fato enganoso, qual seria o objetivo?

Para maior transparência nesta reportagem nas páginas da CNCC de 14.07.2017, colacionamos a presente certidão da inexistencia da extinta OAB como Entidade Privada, já que ela não existe como Pessoa Jurídica Pública - Autarquia pelo Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, Anexo IV.

Veja se você consegue enganar tantos Órgão Públicos: Estadual, Municipal e propriamente a União!?

Mais uma contradição inexplicável:

"Na maioria das Cidades do Brasil, as Prefeituras Municipais exigem que os Escritórios de Advocacia tenha ALVARÁ DE LICENÇA e algumas exigem que se paguem a publicidade para expor placas e faixas dos aludidos escritórios".

Outro fator importante:

Todos os Foruns (Poder Judiciário) Federal ou Estadual, nas Comarcas e Cidades do Brasil, há uma Sala exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - a extinta OAB, que não pagam pela locação da sala, nem água e nem energia elétrica! Agora veja se você cidadão consegue montar um comércio dentro do Poder Judiciário, uma sala comercial, sem pagar aluguel, água e energia elétrica?

Vai e tenta ao menos!

Este é o Brasil da "esquerdalha que a extinta OAB faz parte", na verdade, tornou-se uma ORCRIM, porque enriquece ilicitamente sem prestar contas a quem quer que seja!!!

O que é CORRUPÇÃO ATIVA, no site da OAB, essa suposta instituição disponibiliza o Decreto nº 19.408 de 30 de novembro de 1930, negritam o artigo 17, que é um tremendo "jabuti", OMITEM CONSCIENTEMENTE que este nefasto Decreto foi REVOGADO como consta no site do Planalto. Isto é crime!!!


Após a REVOGAÇÃO da criação da OAB pelo
Decreto nº 11 de 18/01/1991, Anexo IV,
A OAB SE TORNOU UMA ORCRIM COMANDADA
PELOS COMUNISTAS/SOCIALISTAS - ESQUERDOPATAS

Não é segredo para nenhum advogado inscrito na OAB que o Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1930, reformulando o Estado Brasileiro agiu politicamente para que fosse editado o Decreto Presidencial 19.408 em 18 de novembro de 1.930, que em seu Artigo 17, criou formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB.

Aliás, são lições que se aprende nas Faculdades de Direito no Brasil, sim porque, esta matéria faz parte do curriculum escolar deste curso superior desenvolvido pelo MEC do ano de 1991 em diante, logo após a revogação do Decreto nº 19.408 em 18 de novembro de 1.930, que em seu Artigo 17, e isto é fato, afinal estamos vivendo num País onde se respeitam as leis, principalmente este Entidade que representa a ordem jurídico do Brasi, verbis:

“Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.”

Em 1930, o Congresso Nacional já fazia suas trapalhadas com a fé pública, pois isto não passou de uma tremenda armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”.

Ou seja, o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades – 1880, 1911 e 1914 – tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB, diante disto, segundo os fatos contidos nos anais da história brasileira da velha República, Osvaldo Aranha foi o “Eduardo Cunha” daquela época.

Passaram-se mais de 60 (sessenta) anos e em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, numa briga política jamais explicada, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional e por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991, conforme consta no Anexo 4 do decreto.

Simplesmente, REVOGA EXPRESSAMENTE alguns decretos e dentre esses decretos revogados, estava o Decreto 19408/30 que criou a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, clarom, naturamente, o artigo 17 deste DECRETO PRESIDENCIAL. Apenas para registro formal, o Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que revogou em sua totalidade o Decreto nº 19.408/1930, foi revogado pelo Decreto nº 761/93.

BREVE RESUMO PARA ENTENDER MELHOR ESTE CASO SINISTRO QUE ENVOLVE A OAB

Toda e qualquer criança ao nascer, ou seja, quando se está na condição fetal, dentro da barriga da mãe, não é exigido qualquer tipo de documento de existência legal, porque o atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.

Até então, desde a concepção até o nascimento com vida, o embrião é um nascituro, gerado e concebido com existência no ventre materno; nem por isto pode ser considerado como pessoa. "A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa" , o que acontecerá, repetimos, somente após o nascimento com vida.

Lembramos que o nascituro, cuja existência é intra-uterina, não deve ser confundido com outra figura, a do natimorto que é a criança que nasceu morta. Ou seja, todo natimorto foi antes um nascituro, mas nem todo nascituro será um natimorto.

O art. 2º do novo Código Civil reproduziu ipsis litteris o art. 4º do Código revogado (de 1916): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Portanto, nasceu vivo e continua vivo, requer-se a Certidão de Nascimento que é a prova de vida para dar continuidade na própria vida, ou seja, é obrigatoria a idealização ou feitura em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, cujo órgão pertence ao Govervo federal, local onde se concentra também, a Certidão de Casamento e de Certidão de Óbito, notem a importância deste tipo de Cartório e da CERTIDÃO DE NASCIMENTO.

Esta é a trajetória a pessoa humana enquanto ser vivente, nascer (Certidão de Nascimento), casar (Certidao de Casamento) e finalmente morrer (Certidão de Óbito), e isto é fato.

Enquanto que a Pessoa Jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, atas e estatuto social ou contrato social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil de 2002.

Assim temos que a pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, atas e estatuto social ou contrato social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos das pessoas jurídicas são registrados no RCPJ (Registro Civil das Pessoas Jurídicas) ou Junta Comercial. Ausente o registro da pessoa jurídica, há existência de uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do direito empresarial (artigos 986 e seguintes), caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais.

Pessoas jurídicas de direito público

As pessoas jurídicas de direito público são entidades estatais ou incorporadas ao Estado, exercendo finalidades de interesse imediato da coletividade. No plano do direito público externo, tem a personalidade jurídica de direito público conferida às várias nações estrangeiras, à Santa Sé e a organismos internacionais como a ONU, OEA, UNESCO, FAO etc. (art. 42 do CC). No plano do direito público interno situa-se, no âmbito da administração direta, a própria Nação brasileira, denominada União, os Estados, O Distrito Federal, os territórios e os municípios (art. 41, incs. I, II e III, do CC).

E ainda, no plano do direito público interno situam-se, no âmbito da administração indireta, as autarquias e associações públicas (art. 41, inc. IV, do CC). Estas, as associações públicas, pessoas jurídicas de direito público interno inseridas no inc. IV do art. 41 do CC, pela Lei n.º 11.107/2005,7 foram criadas para dar suporte ao consórcio público a ser firmado entre entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

São pessoas jurídicas de direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, inc. V) como as fundações públicas, (Lei n.º 7.596/1987), como, por exemplo, Funarte, Funasa e Fundação da Biblioteca Nacional. E as agências reguladoras, de que são exemplos a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANP (Agência Nacional do Petróleo), Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Ana (Agência Nacional de Águas), Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Ancine (Agência Nacional de Cinema), ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e ANM (Agência Nacional de Mineração).

O Código Civil de 2002 estabeleceu em parágrafo único ao art. 41 que “salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código” e nesta situação encontram-se as entidades que prestam serviço público, como as fundações instituídas pelo poder público com personalidade de direito privado, e os entes de fiscalização do exercício profissional, verbis:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Deve-se observar também a existência no âmbito da administração pública das Agências Executivas. Estas agências destinam-se a executar atividades estatais com maior desenvoltura e operacionalidade e são fruto de qualificação concedida a autarquias e fundações públicas. Para sua criação o Presidente da República expede decreto, concedendo a qualidade de agência executiva, desde que preenchidos dois requisitos:

a) tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

b) hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, momento em que o Executivo, obedecendo aos limites legais, definirá as regras para garantir a essas pessoas jurídicas uma maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para a implementação de suas metas, em um prazo mínimo de um ano.

O que é Direito Público?

O Direito Público conceitua-se como o conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto a regularização em relação entre o particular e o Estado, como as atividades, as funções e organizações dos poderes do Estado e dos seus servidores.

Por se tratar de um conceito classificatório relacionado ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza privada.

O Direito Público se fundamenta no Direito Constitucional, por isso, é considerado a base do ordenamento jurídico. A Constituição Federal (CF), promulgada em 1988, é a “mãe das leis”: todas as outras normas estão sob o seu guarda-chuva, ou seja, submetidas a ela.

Sendo assim, o direito público é o ordenamento jurídico de natureza pública e caráter social, que preza pela soberania do Estado e a ordem das relações entre a sociedade.

O Direito Público conceitua-se como o conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto a regularização em relação entre o particular e o Estado, como as atividades, as funções e organizações dos poderes do Estado e dos seus servidores.

Por se tratar de um conceito classificatório relacionado ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza privada. Assunto que veremos mais adiante.

O Direito Público se fundamenta no Direito Constitucional, por isso, é considerado a base do ordenamento jurídico. A Constituição Federal (CF), promulgada em 1988, é a “mãe das leis”: todas as outras normas estão sob o seu guarda-chuva, ou seja, submetidas a ela.

Sendo assim, o direito público é o ordenamento jurídico de natureza pública e caráter social, que preza pela soberania do Estado e a ordem das relações entre a sociedade.

Como são criadas as pessoas jurídicas de direito público?

1- Pessoa jurídica de direito público interno

Este tipo de pessoa jurídica normalmente é criado por meio de uma lei. Dessa forma, elas são as autarquias e órgãos que constituem a administração pública, representando juridicamente o Brasil, os estados e os municípios.

Assim, portanto, podemos classificar a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

Diz Cretella Júnior que “pessoa é o ser humano ou o que o ser humano sob ordem jurídica reconhece como tal” (1967, p. 33). O ser humano, portanto, desde que exista previsão legal, pode criar pessoa distinta da sua, denominada pessoa jurídica. No mundo físico pessoa é o ser humano; no mundo jurídico, pessoa é o sujeito de direito, dotado de personalidade, e portanto, de capacidade de ser sujeito de direito, ativo ou passivo. Para o Direito, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica serão aquelas que foram dotadas de capacidade jurídica, de modo que possuem determinados atributos conferidos por lei.

Não é objetivo deste ensaio analisar os critérios que os doutrinadores têm utilizado para explicar e caracterizar a natureza da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. É necessário salientar, porém, que as pessoas jurídicas criadas pelo Estado têm sua personalidade jurídica definida constitucional ou legalmente. Constitucionalmente, quando a própria Constituição determina sua personalidade; e legalmente, quando a Constituição deixa à lei esta opção.

Assim, Cretella Júnior (1967, p. 35-36) assevera que a pessoa jurídica
pública, como sujeito, visa desenvolver uma função estatal, ora numa determinada parte de seu território, ora em específicas matérias ou relações, ou no interesse de uma comunidade com a qual se articula a atividade estatal. As pessoas jurídicas públicas são “as que têm por escopo a satisfação dos interesses públicos, ou seja, interesses que são ou do Estado ou de entidades por ele constituídas ou reconhecidas.”

A CRIAÇÃO DO ART. 17, DO DECRETO Nº 19.408 DE 18/11/1930, FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 11 DE 18 DE JANEIRO DE 1991 - PORTANTO, A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO EXISTE MAIS DESDE 18 DE JANEIRO DE 1991, E ISTO É FATO! CONFIRA-SE NO ANEXO IV.

Assim, portanto, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

No caso da lei, sua revogação pode ser expressa ou tácita, ou seja, pode uma lei ser revogada até mesmo sem vir expresso no texto da nova lei. Nos termos do art. 2.º, § 1º, da LINDB, haverá revogação tácita quando lei posterior regular inteiramente matéria de que tratava a lei anterior ou que com ela seja incompatível. E isto também é fato, pois está no Mundo Jurídico.

Quando um decreto revoga o outro?

"Artigo 2 — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

O que pode revogar um decreto?

1 - A Administração Pública tem o poder de anular os atos que considere ilegais e revogar aqueles cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam, não sendo necessária, a existência de pedido ou decisão judicial para a revogação, anulação ou modificação de atos administrativos.

No caso em tela, não cabe aqui a repristinação!

O significado de repristinação se origina da palavra repristinar, a qual se trata do “retorno ao uso”, a “volta à utilidade”, ou “tornar a vigorar” normativo jurídico, ou seja, as Leis em sentido amplo.

No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:

Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Assim, portanto, a repristinação no âmbito geral do Direito, dá bastante importância às posições tomadas em sede de Direito Constitucional, para depois as transpor e adaptar à declaração de ilegalidade de normas administrativas por Tribunais Administrativos.

Entre outros temas, discute-se, também:

a possibilidade de repristinação no caso de ilegalidade superveniente;
a possibilidade do Tribunal Administrativo da causa determinar que norma repristinar;
a competência dos tribunais para afastar a norma repristinada quando a mesma seja ilegal ou inconstitucional;
a possibilidade de repristinação no caso de desaplicação da norma regulamentar no caso concreto com fundamento na sua ilegalidade.

Pelo princípio da continuidade da norma, pode-se afirmar que a norma (lei) só perde a sua validade (eficácia) em razão de uma força contrária a sua vigência, ou seja, uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no artigo 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).

A revogação pode ser classificada em: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A ab-rogação ocorre quando a lei anterior é totalmente substituída pela nova e a derrogação ocorre quando parte da anterior permanece em vigor.

O processo de Revogação se dá inicialmente ao entregar a apresentação do projeto que vai ao Presidente da República, que pode vetar o projeto, ou sancionar (aprovar). Quando aprovada, entra juridicamente em processo de promulgação, até sua publicação.

Existe um prazo para que se saiba qual lei que está em vigor em determinada data. Desde a data de publicação, até entrar em vigor, na omissão de data fixa, este é o período denominado Vacatio legis, onde entre a publicação até entrar em vigor. Caso a lei não especifique a data de entrada em vigor são 15 dias.

CRONOLOGIA DE UM SER INEXISTE NO MUNDO JURÍDICO, A QUEM ESTA ORCRIM "OAB" ESTÁ À SERVIÇO DO MAL?

Nesta toada essa a mesma Ordem dos Advogados do Brasil assina pedido e de cassação de mandato de presidente, mais vítima da OAB extinta e seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de FATO e não de DIREITO, s.m.j., não tem qualquer validade legal os atos dessa extinta Entidade é de plena USURPAÇÃO, desde 18 de janeiro de 1991 até a presente data, inclusive mais uma denúncia para fins de abertura de processo de impeachment do Presidente da República Federativa do Brasil: Dilma Vana Rousseff. Até quando vamos conviver com essa ORCRIM?

A própria extinta Ordem dos Advogados do Brasil- OAB ingressa no STF com uma ADIN de nº 3026, cujo objeto da lide era o entendimento do artigo 79 da Lei criada pelo Itamar Franco, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, questionava-se o regime trabalhista dos servidores da OAB, todavia, numa tremenda arte de pirotecnia judicial, consta nos dias de hoje, segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026, passou a ser considerado serviço público independente, sem vinculação ao Poder Federal, goza de imunidade tributária, tem fins lucrativos, é autônomo, é independente e seus funcionários são contratados pelo regime da CLT, sem necessidade de prévio concurso público. Atentem que a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB por força do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991 morreu nesta data, finou-se, faleceu, foi extinta, contudo, a pirotecnia da suprema Corte de Justiça garante a prevalencia para engodo do povo brasileiro.

Notem que o Supremo Tribunal Federal – STF, reunidos, debateram exaustivamente, e julgaram uma ADIN 3026 a favor de uma morta, falecida, defunta, extinta e exterminada - OAB por força do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, mas isto não é tudo, pois, nos dias de hoje com a morte da OAB criou-se uma centenas de milhares de advogados, estudantes e estagiários “ZUMBIS” que não leem, estudam, pesquisam e não buscam entender a história do nascimento da ORCRIM, por isso não aceitam a morte e a extinção da OAB, ofendem, esbravejam, esperneiam difamam, injuriam e caluniam o cidadão que teve a coragem de trazer ao conhecimento público a morte da OAB em 18 de janeiro de 1991. Quer queiram ou não a OAB MORREU, FINOU-SE!

Legalmente está extinta por força do DECRETO LEI Nº 11/1991, e quando isto acontece, a Nação fica acéfala aos cuidados dos Marginais, Bandidos e dos Criminosos de toda ordem, e é isto que está acontecendo no Brasil, basta darmos uma vista de olhos na atual conjuntura social com a prevalência da INSEGURANÇA JURÍDICA NA NAÇÃO.

Segundo o entendimento da nobreza do STF, a Natureza Jurídica da OAB: Os juristas sustentam que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma pessoa jurídica de caráter especial, portanto goza de poderes e benefícios típicos do Estado, mas sem os deveres e obrigações típicos de um ente estatal, atribuindo a esta qualidade a denominação de natureza jurídica “Sui Generis”.

O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo “camaleão” que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB não existe, como veremos a seguir. A base desta argumentação engendrada pela OAB está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.

O que é Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado. A OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, artigo 133 da Constituição Federal atribuiu a ele um múnus público, não é nada disso!!!

Art. 133 da CF/1988: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Então como pessoa jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do Estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”. “Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie.

Basta uma simples consulta ao CNPJ do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vai demonstrar que ela está cadastrada na Receita Federal como AUTARQUIA FEDERAL, sem sê-lo, portanto, o seu CNPJ é ideologicamente falso, e nesta ordem de ideias, nobres Ministros, estamos diante de crimes capitulado nos artigos 296 ao 301 no Código Penal Brasileiro de 1940. Uma vez que esta personalidade como AUTARQUIA FEDERAL foi extinta pelo Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, anexo IV.

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp/

CONSELHO FEDERAL da OAB: - Situação Cadastral:

CNPJ: 33.205.451/0001-14 - DATA DA ABERTURA: 25/08/1966
CODIGO E DESCRICAO DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL: 94.12-0-99 - ASSOCIATIVA PROFISSIONAL - CODIGO E DESCRICAO DA NATUREZA JURIDICA: 110-4 - AUTARQUIA FEDERAL

O único CNPJ da OAB corretamente cadastrado é o da Seccional de São Paulo, mas está vencido, e a Receita Federal cobra das Empresas Privadas, mas da ORCRIM, nada fazem!

OAB-SP - CNPJ 43.419.613/0001-70
Natureza Jurídica: Associação Privada - Código 3999 - Atividade econômica Principal: CNAE: 9412099 (O CONCLA atribui este código a Associação Profissional).

Vivemos uma preocupação séria nos dias atuais em que poucos juízes decidem de acordo com a lei, pior que isto, decidem muitas vezes contra a lei, mais grave ainda que isto: decidem sem lei, muito mais grave ainda: fazem as suas próprias leis. Ignoram que a separação dos poderes foi criada para inibir a TIRANIA, é o que estamos vendo nos dias de hoje o Supremo Tribunal Federal, totalmente aparelhado com as ideologias comunistas, fazer o que bem entendem, ou seja, se intrometem em tudo, invadindo sua competência, nos demais Poderes da república: qual o nome disto?

Com o firme proposito de fiscalizar as profissões também e uma tarefa que compete aos órgãos públicos, sobretudo, ao Estado. A OAB não é Ente público nem faz parte do Estado. Portanto, segundo as leis vigentes dentre as quais, destaques para a Lei nº 12.605/2012 - Bacharel é Grau, portanto, a Profissão é ADVOGADO, sem sequer registrar-se junto a OAB, pois tem natureza jurídica extinta. Profissões no Brasil é prerrogativa do Ministério do Trabalho e Emprego a partir das delegacias Regionais, se utilizar do número de registro do diploma e conceder ao portador do diploma de Direito para que exerça a atividade profissional para a qual se formou: Advogado.

Ademais, há crimes de USURPAÇÃO, PREVARICAÇÃO, OMISSÃO, FRAUDES DOCUMENTAIS E INFORMAÇÕES FALSAS JUNTO A RECEITA FEDERAL, FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e quiçá, REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR, e outros tipos criminais que somente a Polícia Federal e o Ministério Público Federal poderá relatar em Inquérito Policial próprio, relativamente aos diretores da extinta OAB, assim, é da competência da Policia Federal e Ministério Público Federal para apurar e investigar esses crimes cometidos pelos diretores e presidentes dessa ORCRIM.

PREJUÍZOS IMENSURÁVEIS Á NAÇÃO

Diante deste horrendo quadro que estão expostos todos os brasileiros e toda a sociedade, diante da INSEGURANÇA JURÍDICA, pela extinção de uma das mais importantes INSTITUIÇÕES que zelava pela ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, juntamente com o JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA, ferindo de morte o artigo 133 da nossa Carta Magna de 1988, in verbis:

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Pela força da ADIN nº 1127 de 06 de setembro de 1994, mesmo não existindo mais legalmente, ainda assim, houve r. decisão do STF a favor de alguns dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts 1º, 2º e outros, ou seja, os senhores ministros que participaram deste JULGAMENTO sabiam ou não que o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991 havia extinguido a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL?

Os advogados já existiam 103 anos antes da criação da OAB pela ditadura do Governo Provisório de Getúlio Vargas. Todo bacharel é advogado. A única profissão do bacharel em direito é a de advogado. Quem define e cria as profissões é o MEC.

O MEC é o Ministério que tem a responsabilidade de criar profissões entre outras ciências dentre elas a sociologia do trabalho. Existem diversos órgãos responsáveis por definir as profissões. Mas, definitivamente, esta não é uma atribuição do STF, e nem da OAB, ao contrário, a Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012, determina exatamente que se expeça o gênero da profissão, portanto, a profissão de advogado é privativo do MEC e do Ministério do Trabalho e Emprego, e não registro de patente sobre nenhuma profissão no Brasil, E isso é tudo!

De tudo, senhores advogados, como pode os senhores defender alguém, se nem mesmo defendem a classe administrada pela extinta OAB, mais conhecida por ORCRIM?

O POVO BRASILEIRO NUNCA MAIS SERÁ ENGANADO!

Restam algumas perguntas que devemos de fazer frente a este assombro que norteia o Brasil desde 18 de janeiro de 1991, quando a Ordem dos Advogados do Brasil deixou de existir no Mundo Jurídico - o Decreto 149.408/1930 foi REVOGADO.

Mas você cidadão, tente abrir e por em funcionamento comercial em qualquer modalidade de comércio em qualquer cidade do Brasil, sem ter o competente registro nos Órgão públicos, ou seja: Junta Comercial, Receita Federal, Cartório de Registro Público de Pessoas Jurídicas, abertura de conta corrente, Alvará de Licença junto a Prefeitura municipal, Habite-se se for o caso, AVCB do Corpo de Bombeiros?

Matéria postada pela CNCC em 14. 07. 2017 - 15:32hs